Jornada de Trabalho

Fim da escala 6x1: o que muda, quando começa e quem tem direito

Resumo: a Emenda Constitucional nº 141, promulgada e publicada em 16 de outubro de 2026, mudou o art. 7º da Constituição. A partir de 16 de dezembro de 2026, todo trabalhador passa a ter dois dias de descanso remunerado por semana e a jornada não pode passar de 42 horas semanais. Em 16 de dezembro de 2027, o limite cai para 40 horas. Nada disso pode reduzir o salário.

A escala 6x1 — seis dias de trabalho para um de folga — era a forma mais comum de cumprir as 44 horas semanais no comércio, em supermercados, na indústria e em muitos serviços. Com a emenda, ela deixa de ser permitida como regra geral. Abaixo está o que mudou no texto da Constituição, o calendário de cada etapa e as exceções, sempre com base no texto oficial da Emenda 141.

O que mudou na Constituição

RegraAntesCom a Emenda 141/2026
Jornada semanal máxima44 horas42 horas a partir de 16/12/2026; 40 horas a partir de 16/12/2027
Jornada diária máxima8 horas8 horas (não mudou)
Descanso semanal remunerado1 dia, de preferência no domingo2 dias, um deles de preferência no domingo (a partir de 16/12/2026)
SalárioIrredutível, salvo acordo coletivoProibida qualquer redução por causa da nova jornada — nominal, proporcional ou de outra espécie, inclusive nos pisos (art. 2º)

O novo inciso XIII do art. 7º diz que a duração do trabalho normal não pode passar de 8 horas diárias e 40 horas semanais, com compensação de horários ou redução de jornada por acordo ou convenção coletiva. O inciso XV passa a garantir repouso semanal remunerado de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos. A chegada às 40 horas é gradual, como mostra o calendário.

Calendário: o que vale em cada data

DataO que passa a valer
16/10/2026Publicação da emenda. Já valem a proibição de reduzir salário por causa da nova jornada e a regra especial para quem tem diploma de nível superior e ganha a partir de 2,5 vezes o teto do INSS (art. 8º).
16/12/2026Dois dias de folga por semana; jornada de no máximo 42 horas semanais; perdem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada e descanso que contrariem a emenda (arts. 3º, 6º e 10).
Até 16/10/2027Prazo final para a nova jornada chegar aos terceirizados que trabalham em contratos com o poder público (art. 9º).
16/12/2027Jornada de no máximo 40 horas semanais (art. 6º, II).

A emenda diz que as regras valem "decorridos 2 meses da publicação". Contando a partir de 16/10/2026, o prazo se completa em 15/12 e as regras passam a valer em 16/12/2026. Algumas notícias citam 15 de dezembro; se a sua empresa adiantar a mudança, melhor para você.

Como fica a semana de quem trabalha hoje na 6x1

O caso mais comum hoje é trabalhar 8 horas de segunda a sexta e 4 horas no sábado, somando 44 horas em 6 dias. Veja o que acontece em cada etapa:

  • Até 15/12/2026: nada muda. A 6x1 com até 44 horas continua permitida.
  • A partir de 16/12/2026: são obrigatórios dois dias de descanso por semana, então a semana passa a ter no máximo 5 dias de trabalho, com até 42 horas. Como o limite diário continua sendo 8 horas, cinco dias de 8 horas dão 40 horas. Para distribuir 42 horas em 5 dias (8 horas e 24 minutos por dia), a emenda permite que acordo ou convenção coletiva amplie a jornada diária durante esse primeiro ano (art. 7º da emenda).
  • A partir de 16/12/2027: no máximo 40 horas por semana — por exemplo, 8 horas de segunda a sexta.

Os dois dias de descanso não precisam ser sábado e domingo nem precisam ser seguidos: a Constituição só pede que um deles seja, de preferência, no domingo. Comércio, hospitais e outros serviços continuam funcionando todos os dias, com revezamento das equipes.

O salário não pode diminuir

O art. 2º da emenda é direto: a redução da jornada e o novo descanso valem para os contratos em vigor e serão aplicados "sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie". O parágrafo único estende a proteção aos pisos salariais das categorias.

Na prática, quem é mensalista recebe o mesmo salário trabalhando menos horas — então o valor da hora sobe. Com um salário de R$ 2.200, a hora normal passa de R$ 10,00 (220 horas no mês) para cerca de R$ 10,48 (210 horas, com 42 horas semanais) e R$ 11,00 (200 horas, com 40 horas semanais). Isso encarece a hora extra, o adicional noturno e outras parcelas calculadas sobre o salário-hora.

Quem tem direito

  • Empregados com carteira assinada, urbanos e rurais — a regra está no art. 7º da Constituição, que vale para os dois.
  • Empregadas e empregados domésticos: o § 1º do art. 7º (antigo parágrafo único) garante a eles os incisos XIII e XV, justamente os que foram alterados.
  • Temporários e aprendizes, que também são empregados. Aprendizes já têm jornada diária menor, mas passam a ter os dois dias de descanso.
  • Quem já trabalha 40 horas ou menos não terá a jornada reduzida, mas também passa a ter direito aos dois dias de descanso (art. 4º). Quem faz 40 horas em seis dias, por exemplo, terá a semana reorganizada em cinco dias.

Para servidores públicos, a Constituição manda aplicar os incisos XIII e XV do art. 7º (art. 39, § 3º). A maioria já cumpre 40 horas em cinco dias; quem tem regime diferente depende das regras do seu órgão.

As exceções, em resumo

  • Acordo ou convenção coletiva pode, excepcionalmente, criar escala diferente — inclusive para regimes como a 12x36 —, desde que garanta na média 2 dias de descanso por semana dentro do mês e pelo menos 1 folga a cada semana de trabalho (§ 2º do art. 7º). Acordo individual entre empregado e empresa não basta.
  • Lei futura poderá criar regimes diferenciados para algumas atividades, respeitando os limites da Constituição (§ 3º).
  • Diploma de nível superior e remuneração a partir de 2,5 tetos do INSS (cerca de R$ 21,19 mil em 2026): as regras de duração e controle de jornada não se aplicam, salvo se a empresa ou a convenção coletiva decidirem aplicá-las; os dois dias de descanso continuam garantidos (art. 8º).
  • Terceirizados em contratos com o poder público: a nova jornada chega depois do aditivo ao contrato, no máximo até 16/10/2027 (art. 9º).
  • MEI, microempresas e empresas de pequeno porte: uma lei complementar poderá criar medidas de transição, condicionadas à manutenção de empregos (art. 5º). Até ela existir, valem as regras gerais.

O que não muda

  • A hora extra continua com adicional mínimo de 50% (art. 7º, XVI) e, em regra, limite de 2 horas extras por dia (CLT, art. 59).
  • O limite de 8 horas por dia, o intervalo para refeição e as 11 horas de descanso entre uma jornada e outra (CLT, arts. 66 e 71).
  • Os turnos ininterruptos de revezamento continuam com jornada de 6 horas, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV).
  • Férias, 13º salário, FGTS e INSS continuam calculados sobre o mesmo salário.

Mitos e verdades

  • "O comércio vai ter de fechar aos domingos." Falso. A emenda limita a jornada de cada pessoa, não o horário das lojas.
  • "Algumas categorias ficaram de fora." Falso. O texto não exclui nenhum setor. O que existe é a possibilidade de convenção coletiva organizar escalas diferentes, com média de 2 folgas por semana, e de uma lei futura tratar de regimes especiais.
  • "Dá para continuar na 6x1 se eu assinar um acordo." Falso. Só acordo ou convenção coletiva, feita com o sindicato, pode prever escala diferente, e ainda assim com média de 2 folgas por semana no mês.
  • "Quem já trabalha 40 horas vai trabalhar menos." Falso. O art. 4º garante só os dois dias de descanso para quem já está em 40 horas ou menos.

O que fazer agora

  1. Confira no contrato ou no holerite qual é a sua jornada semanal contratada.
  2. Pergunte ao sindicato se a convenção coletiva da sua categoria será renegociada: as cláusulas de jornada e descanso que contrariarem a emenda perdem efeito em 16/12/2026.
  3. A partir de 16/12/2026, confira se a escala passou a ter dois dias de descanso e se o salário continuou o mesmo.
  4. Guarde holerites e registros de ponto. Se a empresa não cumprir, converse com o RH, procure o sindicato, registre uma denúncia no canal do Ministério do Trabalho e Emprego no gov.br ou procure a Justiça do Trabalho.

Simule sua hora extra com a nova jornada

Na calculadora, use jornada mensal de 210 horas para a regra de 42 horas semanais e 200 horas para a de 40 horas.

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Perguntas frequentes

Quando acaba a escala 6x1?

A partir de 16 de dezembro de 2026, dois meses depois da publicação da Emenda Constitucional 141 (16/10/2026), passam a ser obrigatórios dois dias de descanso remunerado por semana e a jornada máxima cai para 42 horas. A jornada de 40 horas vale a partir de 16 de dezembro de 2027.

Vou folgar no sábado e no domingo?

Não necessariamente. A Constituição garante dois dias de descanso por semana, um deles preferencialmente no domingo. Os dias não precisam ser seguidos nem cair no fim de semana; a empresa pode organizar escalas de revezamento.

Meu salário pode diminuir com a nova jornada?

Não. O art. 2º da emenda proíbe qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de outra espécie por causa da nova jornada, inclusive nos pisos salariais. Como você trabalha menos horas pelo mesmo salário, o valor da sua hora sobe.

Quem já trabalha 40 horas vai ter a jornada reduzida?

Não. Pelo art. 4º da emenda, quem já tem jornada de 40 horas ou menos não terá redução proporcional, mas passa a ter direito aos dois dias de descanso semanal remunerado.

Por que algumas notícias falam em 15 de dezembro?

A emenda diz que as regras valem decorridos 2 meses da publicação, que foi em 16/10/2026. O prazo se completa em 15/12/2026 e as regras passam a valer em 16/12/2026. Nada impede a empresa de adotar a nova escala antes.

A escala 12x36 acabou?

Não. A 12x36 continua prevista na CLT (art. 59-A). Ela dá, em média, 42 horas por semana e mais de dois dias de descanso. A emenda permite que convenção coletiva organize regimes diferenciados com média de 2 folgas por semana, e o ajuste para o limite de 40 horas, a partir de dezembro de 2027, ainda depende de negociação coletiva ou de lei.

As informações deste artigo têm caráter educativo e informativo e não substituem orientação jurídica, contábil ou trabalhista profissional. Para casos específicos, consulte sempre um especialista.